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Questão FC840891

A Constituição de um determinado estado da federação foi emendada para acrescentar artigo dispondo que “é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colate

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

CESGRANRIO · 2024

A Constituição de um determinado estado da federação foi emendada para acrescentar artigo dispondo que “é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

 

Além de reproduzir o entendimento sumulado com efeito vinculante, a carta estadual estabeleceu, no mesmo dispositivo, parágrafo único que determinou a proibição do servidor público de servir “sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.

 

Diante desses preceitos, a prática do nepotismo na esfera estadual,

  1. é combatida com a aplicação do entendimento sumulado nos casos de nomeação para qualquer cargo público de natureza política.
  2. é coibida a partir da edição de lei formal que reproduz o conteúdo da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal.
  3. não é caracterizada na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou função gratificada de parente até o segundo grau das autoridades estaduais, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.
  4. não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
  5. deve ser proibida por previsão expressa nas constituições de cada unidade federativa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a vedação ao nepotismo incide sobre nomeações discricionárias para cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas, nos termos da Súmula Vinculante 13 e dos princípios do art. 37 da CF.


Servidores ingressos mediante concurso público ocupam cargo de provimento efetivo por ato vinculante decorrente de processo seletivo. Sua investidura não é resultado de escolha discricionária que a súmula pretende coibir, razão pela qual a vedação ao nepotismo não se aplica a eles.


Em síntese, a norma antinepotismo alcança nomeações de caráter político-discricionário, não atingindo quem já ocupa cargo efetivo por concurso.

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