Questão FC840891
A Constituição de um determinado estado da federação foi emendada para acrescentar artigo dispondo que “é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colate
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
CESGRANRIO · 2024
A Constituição de um determinado estado da federação foi emendada para acrescentar artigo dispondo que “é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
Além de reproduzir o entendimento sumulado com efeito vinculante, a carta estadual estabeleceu, no mesmo dispositivo, parágrafo único que determinou a proibição do servidor público de servir “sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.
Diante desses preceitos, a prática do nepotismo na esfera estadual,
- é combatida com a aplicação do entendimento sumulado nos casos de nomeação para qualquer cargo público de natureza política.
- é coibida a partir da edição de lei formal que reproduz o conteúdo da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal.
- não é caracterizada na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou função gratificada de parente até o segundo grau das autoridades estaduais, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.
- não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
- deve ser proibida por previsão expressa nas constituições de cada unidade federativa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a vedação ao nepotismo incide sobre nomeações discricionárias para cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas, nos termos da Súmula Vinculante 13 e dos princípios do art. 37 da CF.
Servidores ingressos mediante concurso público ocupam cargo de provimento efetivo por ato vinculante decorrente de processo seletivo. Sua investidura não é resultado de escolha discricionária que a súmula pretende coibir, razão pela qual a vedação ao nepotismo não se aplica a eles.
Em síntese, a norma antinepotismo alcança nomeações de caráter político-discricionário, não atingindo quem já ocupa cargo efetivo por concurso.
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