Questão FC868250
De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marque a alternativa CORRETA.
Teoria do Crime
CRS (PM MG) · 2026
De acordo com o Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marque a alternativa CORRETA.
- Na hipótese do chamado erro sobre a pessoa, conforme previsão expressa do Código Penal pátrio, se o agente Mévio pretende praticar um crime contra o indivíduo Caio, mas acaba por atingir Tício, pessoa diversa da pretendida, serão consideradas as condições ou qualidades de Tício, vítima real da ação criminosa.
- Em uma avenida movimentada do centro comercial do Município Beta, Prízio, maior de idade, empregou violência, com a finalidade de subtrair o celular de Caprézio Júnior, adolescente de treze anos, que se encontrava transitando a pé na localidade. O autor foi perseguido por uma dupla de policiais militares, que acompanharam visualmente a ação criminosa, sendo o autor capturado e preso dois quarteirões à frente. O pertence foi recuperado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, considerar-se-á o roubo como tentado, sujeitando-se a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços, pois a consumação demandaria a posse desvigiada, mansa e pacífica da res delitiva pelo criminoso.
- De acordo com o Código Penal brasileiro, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, porém admite a punição pelo tipo culposo, se previsto em lei.
- Públio, agente de Polícia Federal, valendo-se de uma arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, interveio em um roubo e, estando amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, atirou contra os autores, para repelir agressão atual à integridade física própria e da vítima do aludido crime contra o patrimônio. Nesta hipótese, caso haja excesso na atuação do policial, o Código Penal admite punição somente a título de dolo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Art. 20 do CP: o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal é aquele em que o agente se engana quanto a fato que integra o tipo legal. Nesse caso, a doutrina e a lei dizem que tal erro exclui o dolo, pois falta a representação objetiva necessária ao tipo intencional.
Contudo, a norma acrescenta que pode haver punição pelo tipo culposo quando este for previsto em lei. Ou seja, a ausência de intenção não afasta sempre a responsabilidade penal; ela permite apenas avaliar o fato na esfera da culpa, se o ordenamento prevê essa modalidade.
Em termos práticos: quem age acreditando em fato que afasta um elemento do tipo não age dolosamente (erro de tipo), mas pode responder por culpa quando a lei tipifica a conduta culposa.
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