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Questão FC868320

Considerando-se as normas do CBMSC e a aplicação subsidiária do Título II, (Do IPM), do CPPM, qual é a alternativa correta?

Do Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)

CRS (PM MG) · 2026

No âmbito da administração militar, há distinção entre a apuração de ilícitos penais e disciplinares. O Inquérito Policial Militar, (IPM), destina-se à apuração de crimes militares, enquanto o Processo Administrativo Disciplinar, (PAD), visa apurar transgressões disciplinares. Em determinadas situações previstas em lei, a instauração do IPM pode ser dispensada, especialmente quando o fato já estiver suficientemente comprovado. Além disso, quando um fato configurar simultaneamente crime e transgressão, a apuração disciplinar deve aguardar a conclusão da investigação penal, respeitando a hierarquia dos procedimentos.

 

Considerando-se as normas do CBMSC e a aplicação subsidiária do Título II, (Do IPM), do CPPM, qual é a alternativa correta?

  1. Em caso de indícios de crime militar cometidos por civis, os autos de Sindicância devem ser remetidos à Justiça Militar para início da Ação Penal.
  2. Se ocorrer qualquer das hipóteses indicadas no Artigo 28 do CPPM, (Título II), a autoridade competente pode dispensar a instauração do IPM para apurar crime militar.
  3. O Inquérito Policial Militar, (IPM), é o procedimento específico para a apuração de transgressões disciplinares graves.
  4. A instauração de PAD para apurar o mesmo fato que gerou um IPM deve ocorrer obrigatoriamente de forma simultânea, antes da solução do inquérito.
  5. O relatório final da autoridade processante em um PAD deve, obrigatoriamente, sugerir a punição a ser aplicada, fundamentando-se no CPPM.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o Art. 28 do Título II do CPPM autoriza a dispensa do IPM quando a instauração for desnecessária. Isso ocorre, por exemplo, quando o fato e a autoria já estão esclarecidos por documentos ou outras provas materiais, nos crimes contra a honra decorrentes de escrito ou publicação com autor identificado, e nas hipóteses previstas nos arts. 341 e 349 do CPM.


A medida busca a economia processual e evita formalismos inúteis, sem prejudicar investigações: a dispensa é possível sem prejuízo de diligências que o Ministério Público venha a requisitar.


Importante lembrar que a aplicação do CPPM é subsidiária ao regulamento do CBMSC, ou seja, essas regras servem para orientar a autoridade competente dentro da estrutura militar.

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