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Questão FC868322

Em relação à competência para o julgamento de crimes envolvendo militares, identifique a alternativa verdadeira.

Do Foro e da Competência da Justiça Militar (arts. 82 a 121 do CPPM)

CRS (PM MG) · 2026

Em relação à competência para o julgamento de crimes envolvendo militares, identifique a alternativa verdadeira.

  1. Nos crimes entre militares estaduais do mesmo Estado, os casos em que o sujeito ativo e o sujeito passivo são militares estaduais — isto é, policiais militares ou bombeiros militares — pertencentes ao mesmo Estado e à mesma instituição, (por exemplo, PM contra PM ou CBM contra CBM), ou ainda ao mesmo Estado, mas instituições diferentes, (por exemplo, PM contra CBM), a competência para o julgamento é da Justiça Militar Federal.
  2. A competência para o julgamento de crimes envolvendo militares sempre será da Justiça Militar, independentemente das corporações envolvidas, (federais ou estaduais) e a relação entre os sujeitos ativo e passivo da infração penal.
  3. Os crimes entre militares federais e estaduais, nas hipóteses em que o crime tenha como sujeito ativo integrante das Forças Armadas, (militar federal) e Sujeito passivo policial militar ou bombeiro militar, (militar estadual), ou vice-versa, haverá crime militar. Nesses casos será julgado pela Justiça Militar, (estadual ou federal, conforme o caso concreto).
  4. A infração penal, praticada entre um militar federal e um estadual, não será considerada crime militar e escapará da competência da Justiça Militar.
  5. Os crimes entre militares estaduais de estados diferentes, quando o crime envolve militares , (por exemplo, um policial militar de São Paulo cometendo crime contra um policial militar do Rio de Janeiro), o entendimento jurisprudencial consolidado é o de que a competência para o julgamento será da Justiça Militar Estadual do Estado de origem do sujeito passivo. Ou seja, o foro competente será o da unidade federativa a que pertence o militar que sofreu a infração.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa afirma que, quando o delito ocorre entre um militar federal e um militar estadual, ele não terá caráter de crime militar e não será julgado pela Justiça Militar. Isso ocorre porque a tipicidade militar exige não só a definição legal do crime, mas também o vínculo orgânico entre os sujeitos no mesmo sistema militar.

Militares das Forças Armadas e das corporações estaduais de segurança pública (como Polícia Militar ou Bombeiro Militar) pertencem a sistemas distintos. Essa separação afasta a natureza militar da infração praticada entre eles.

Consequentemente, o fato perde a qualidade de crime militar e será processado na Justiça Comum, conforme as regras de competência penal ordinária.

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