Questão FC884429
No dia 10 de fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional 115/2022 (EC 115/22) que alterou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) acrescent
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
CRS (PM MG) · 2024
No dia 10 de fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional 115/2022 (EC 115/22) que alterou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) acrescentando dispositivos relacionados ao direito à proteção de dados pessoais. Sobre o tema, marque a alternativa INCORRETA:
- A CRFB/88 fixou a competência privativa da União para legislar sobre o tema, bem como para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, sendo que nenhuma lei poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias.
- Foi instituído o Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais, que passa a fazer parte do rol de direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição. Essa alteração elevou a Proteção de Dados Pessoais ao patamar de direito fundamental explícito.
- É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
- Ao assegurar o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, porque a CRFB/88 atribuiu ao legislador ordinário a competência para regulamentar essa proteção e dizer como ela será de fato usufruída pelo indivíduo.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Alternativa A está incorreta porque confunde a expressão competência privativa com uma proibição absoluta à atuação dos Estados.
A Emenda Constitucional 115/2022 incluiu em Art. 22 da CRFB/88 a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Isso significa que, em regra, a matéria é de iniciativa normativa federal.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional prevê que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas a essas matérias. Ou seja, a União mantém a competência privativa, mas pode delegar, por lei complementar, competências pontuais aos Estados.
Portanto, afirmar que "nenhuma lei poderá autorizar os Estados" é errado: a Constituição admite essa autorização mediante lei complementar, razão pela qual a assertiva é equivocada.
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