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Questão FC884462

Sobre a jurisdição constitucional no Brasil de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), marque a alternativa CORRETA:

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

CRS (PM MG) · 2024

Sobre a jurisdição constitucional no Brasil de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), marque a alternativa CORRETA:

  1. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, o Governador de Estado ou o Prefeito de Município.
  2. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  4. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Legislativo para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Procurador‑Geral da República deve ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal, previsão constitucional que constitui requisito formal antes do julgamento.

Fundamento: trata‑se de previsão do art. 103, §1º da Constituição Federal, que determina essa oitiva como etapa processual obrigatória.

Essa manifestação corresponde ao papel do Ministério Público Federal de zelar pela ordem jurídica e pelos interesses sociais indisponíveis, oferecendo subsídios técnicos e jurídicos ao Tribunal.

Na prática, o Procurador‑Geral apresenta parecer que esclarece questões constitucionais e repercussões, contribuindo para a formação do convencimento dos ministros, sem, contudo, substituir a competência decisória do STF.

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