Questão FC884534
Um cidadão “A” adquire uma residência situada ao lado de uma rede de esgoto, sendo invadida, diariamente, no período noturno, pela fresta inferior da porta de sua cozinha, por rato
Teoria do Crime
CRS (PM MG) · 2013
Um cidadão “A” adquire uma residência situada ao lado de uma rede de esgoto, sendo invadida, diariamente, no período noturno, pela fresta inferior da porta de sua cozinha, por ratos e camundongos. O sujeito se arma com um pedaço de madeira e, nos dias que se seguem, sempre por volta das 22h, com as luzes apagadas, obtém sucessivos êxitos na captura e morte desses roedores. Certo dia, na mesma hora de sempre, um vizinho do cidadão “A”, no intuito de depositar um convite de casamento nessa residência, passa sua mão direita por baixo da porta, a fim de depositar o envelope, momento em que recebe uma paulada no dorso do membro, provocando lesão corporal grave. Com o impacto, o vizinho bem intencionado deu um grito, causando uma reação de espanto no cidadão “A”, que ato contínuo, acendeu as luzes da casa e abriu a porta, constatando que havia confundido a mão do infrator com um roedor. A polícia foi chamada, sendo o fato esclarecido e encerrado na delegacia.
O Delegado que recebeu a ocorrência, liberou todos, haja vista ter sido evidenciado que o proprietário da residência, cidadão “A”, agiu amparado pela excludente de:
- erro de tipo.
- erro de proibição.
- exercício regular do direito.
- legítima defesa.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Trata-se de erro de tipo: o agente acreditava estar praticando conduta lícita (matar roedor) e, por erro sobre um elemento do fato — neste caso a identidade do objeto (a mão do vizinho confundida com o rato) —, acabou praticando um resultado típico diverso (lesão corporal).
O erro sobre elemento constitutivo do tipo afasta o dolo, segundo Art. 20 do Código Penal, não exclui necessariamente toda responsabilização: admite-se a punição na modalidade culposa se a lei comina a pena culposa para o fato praticado.
No caso, estando comprovada a crença errônea e inexistindo intenção de agredir pessoa humana, o Delegado entendeu pela exclusão do dolo, justificando a liberação dos envolvidos frente à imputação dolosa.
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