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Questão FC884535

Segundo Luiz Regis Prado: “a tipicidade e ilicitude são elementos axiologicamente diferentes e compõem a estrutura lógico-analítica do delito. Isso significa que o delito, em sede

Teoria do Crime

CRS (PM MG) · 2014

Segundo Luiz Regis Prado: “a tipicidade e ilicitude são elementos axiologicamente diferentes e compõem a estrutura lógico-analítica do delito. Isso significa que o delito, em sede metodológica, decompõe-se em certos níveis de valoração: ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade.” No tocante ao assunto quatro são as teorias mais relevantes: a) teoria do tipo independente ou avalorado; b) teoria indiciária; c) teoria da identidade e d) teoria dos elementos negativos do tipo. Abaixo, marque a alternativa que corresponde às características da teoria DA IDENTIDADE:

  1. Encontra-se principalmente, no modelo neoclássico do delito (Mezger- Sauer). A tipicidade é a ratio essendi da ilicitude. A tipicidade conduz necessariamente à ilicitude, já que formam um todo unitário. A tipicidade é “antijuridicidade material tipificada”. E o delito é conceituado com ação “tipicamente antijurídica e culpável”. A ilicitude é vista como injusto objetivo, como ilicitude tipificada. As causas de exclusão da antijuridicidade são causas ou elementos negativos do tipo.
  2. É a preferida pela doutrina finalista da ação (Welzel-Maurach). A tipicidade é a ratio cognoscendi da ilicitude, isto é, a tipicidade da ação constitui um indício (ou presunção juris tantum) de sua ilicitude (salvo a presença de uma causa justificante). A tipicidade é o principal indício ou fator cognoscível da ilicitude.
  3. Para esta teoria as causas de justificação integram o tipo de injusto, como elementos negativos- excludentes da tipicidade e logo, da ilicitude, em razão de se identificarem tipicidade e ilicitude. De acordo com essa doutrina, na uniformidade do jurídico-penalmente irrelevante desaparecem as particularidades e diferenças valorativas existentes entre o permitido (morte de um homem em legítima defesa) e o carente de relevância (morte de uma mosca). Há, portanto, uma fusão entre tipicidade e ilicitude.
  4. É a adotada pelo sistema Liszt-Beling. A tipicidade tem função meramente descritiva, objetiva e valorativamente neutra, absolutamente separada da ilicitude, nada indicando a seu respeito. O tipo penal é avalorado, sem qualquer elemento normativo ou subjetivo, e cumpre a função de descrever os aspectos objetivos externos do comportamento.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na teoria da identidade, adotada no modelo neoclássico (Mezger‑Sauer), há uma fusão entre tipicidade e ilicitude, de modo que a primeira é a ratio essendi da segunda.

Isso significa que, ao verificar-se a tipicidade, a ilicitude decorre automaticamente, porque ambos formam um todo unitário. A conduta típica já é entendida como, em essência, antijurídica.

Por isso a tipicidade é conceituada como “antijuridicidade material tipificada” e o delito como ação tipicamente antijurídica e culpável.

As causas que afastam a antijuridicidade não ficam fora do tipo; elas são tratadas como elementos negativos do tipo, isto é, integradas ao próprio conceito tipificado, preservando a unidade entre tipicidade e ilicitude.

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