Questão FC884550
Com relação às excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, com fundamento no Decreto Lei n. 2.848, de 07/12/1940, que institui o Código Penal Brasileiro, marque “V”
Teoria do Crime
CRS (PM MG) · 2016
Com relação às excludentes de tipicidade, de ilicitude e de culpabilidade, com fundamento no Decreto Lei n. 2.848, de 07/12/1940, que institui o Código Penal Brasileiro, marque “V” para a(s) assertiva(s) verdadeira(s) e “F” para a(s) falsa(s) e, ao final, responda o que se pede.
( ) A contrariedade de uma conduta com o direito, causando lesão a um bem jurídico protegido, se amolda ao conceito de antijuridicidade.
( ) O Código Penal prevê a hipótese de utilização da legítima defesa em situação de agressão que já cessou, além de agressão iminente, ou seja, aquela que está próxima a ocorrer.
( ) O agente que em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
( ) A emoção ou a paixão não exclui a imputabilidade penal.
( ) O agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena.
Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo.
- V, F, F, V, V.
- F, V, V, F, V.
- V, V, F, V, F.
- F, F, F, F, V.
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Gabarito
A
Comentário do professor
V, F, F, V, V. Explicação sucinta das assertivas na ordem.
Antijuridicidade: é a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, quando a ação ou omissão típica resulta em lesão a bem jurídico protegido; é o núcleo da ilicitude.
Legítima defesa: exige agressão injusta atual ou iminente; não se admite reação contra agressão já cessada, razão pela qual a afirmação sobre agressão passada é falsa.
Doença mental: se o agente era inteiramente incapaz de entender o ilícito ou de determinar-se, é isento de pena (art. 26, caput); a redução de 1 a 2/3 aplica‑se à incapacidade parcial (parágrafo único).
Emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I).
Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior que torne o agente inteiramente incapaz afasta a pena (art. 28, §1º).
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