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Questão FC884562

Considerando o que prevê o Código Penal Brasileiro a respeito dos regimes de cumprimento de pena, enumere a segunda coluna de acordo com a primeira e, ao final, responda o que se p

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

CRS (PM MG) · 2016

Considerando o que prevê o Código Penal Brasileiro a respeito dos regimes de cumprimento de pena, enumere a segunda coluna de acordo com a primeira e, ao final, responda o que se pede.

1. Regime fechado

2. Regime semiaberto

3. Regime aberto

(  ) A execução da pena em casa de albergado.

(  ) A execução da pena em colônia agrícola.

(  ) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.

(  ) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. (  ) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos. (  ) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado. (  ) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial.

Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo.

  1. 3, 2, 3, 1, 1, 3, 2.
  2. 2, 3, 2, 1, 2, 3, 1.
  3. 3, 1, 3, 2, 1, 2, 3.
  4. 2, 2, 3, 1, 2, 2, 3.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A execução da pena em casa de albergado pertence ao regime aberto.
Fundamento: Art. 33, alínea c, que prevê execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

A execução da pena em colônia agrícola corresponde ao regime semiaberto.
Fundamento: Art. 33, §1º, inciso b, que indica colônia agrícola, industrial ou similar.

O condenado não reincidente, com pena igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Fundamento: Art. 33, §2º, inciso c.

A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média é característica do regime fechado.
Fundamento: Art. 33, §1º, inciso a.

Quem recebe pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
Fundamento: Art. 33, §2º, inciso a.

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.
Fundamento: Art. 36.

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