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Questão FC884597

Marque a alternativa CORRETA em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

CRS (PM MG) · 2020

Marque a alternativa CORRETA em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

  1. Considera-se Assédio Sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, e Importunação Sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
  2. Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade;
  3. Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
  4. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Funcionário público é definido pelo art. 327 do CP como quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Esse conceito visa abranger situações formais e informais de prestação de serviço ao Estado.

O §1º do mesmo dispositivo equipara a condição de funcionário público a quem atua em entidade paraestatal e a trabalhadores de empresas contratadas ou conveniadas quando realizam atividade típica da Administração Pública.

Na prática, isso significa que estagiários não remunerados, membros de órgãos parastatais e terceirizados que desempenham funções essenciais da Administração respondem, em termos penais, como funcionários públicos.

Essa equiparação é relevante para a incidência de crimes funcionais, como peculato, prevaricação e concussão, bem como para a aplicação das qualificadoras e incompatibilidades próprias do direito penal funcional.

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