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Questão FC885912

Baseado no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), no capítulo II, que trata sobre os direitos do médico, é DIREITO DO MÉDICO:

Legislação Profissional de Medicina (CFM e CRM)

CRS (PM MG) · 2024

Baseado no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), no capítulo II, que trata sobre os direitos do médico, é DIREITO DO MÉDICO:

  1. Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais.
  2. Internar e assistir seus pacientes em hospitais públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição. Não tendo esse direito em hospitais privados.
  3. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas mesmo que não respeitada a legislação vigente.
  4. Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, mesmo nas situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Direito do médico é recusar-se a trabalhar em instituição pública ou privada cujas condições não sejam dignas ou possam prejudicar sua saúde, a do paciente ou a dos demais profissionais. Esse dispositivo protege a integridade física, mental e a segurança do ambiente assistencial.

Por condições não dignas entenda falta de recursos essenciais, exposição a riscos previsíveis sem proteção adequada, sobrecarga extrema e infraestrutura insegura que comprometa o cuidado.

O exercício desse direito deve ser responsável: comunicar a administração, registrar a recusa e procurar alternativas que preservem o atendimento. Em situações de risco imediato ao paciente, há o dever ético de adotar medidas temporárias até viabilizar substituição segura.

Trata-se de garantia ética e legal que harmoniza autonomia profissional com a proteção do paciente e da equipe.

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