Questão FC889147
José, casado com Maria, mantinha uma relação de concubinato com Sara. Esta pediu a José que lhe doasse um terreno, para que pudesse construir uma casa para morar. Sabendo da vedaçã
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
Vunesp 2 · 2026
José, casado com Maria, mantinha uma relação de concubinato com Sara. Esta pediu a José que lhe doasse um terreno, para que pudesse construir uma casa para morar. Sabendo da vedação legal de realizar doações para concubinas, José fez um acordo com seu irmão Pedro: este iria adquirir um terreno de José por compra e venda e depois o doaria a Sara. O valor pago por Pedro a José depois de alguns meses lhe seria devolvido.
Acerca desse caso hipotético, pode-se afirmar, corretamente, que
- a doação realizada por Pedro a Sara é válida por ausência de vedação legal, e a venda realizada por José a Pedro deve ser considerada uma doação, em razão da devolução do preço pago.
- ocorreu um negócio jurídico com vício social, anulável, podendo ser desconstituído no prazo de até 4 (quatro) anos.
- ocorreu um negócio jurídico com vício social, nulo de pleno direito e que não se convalesce pelo decurso do tempo.
- houve um negócio jurídico com vício de consentimento, anulável, podendo ser desconstituído no prazo de até 4 (quatro) anos.
- ocorreu um negócio jurídico com vício de consentimento, nulo de pleno direito e que não se convalesce pelo decurso do tempo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Simulação por interposição de pessoa: José, casado, buscou contornar a vedação legal de doação a concubina (art. 550) usando Pedro como comprador fictício, com devolução do preço. Assim, o negócio aparente destinava o bem a quem não constava no título.
Trata‑se de vício social do negócio jurídico, enquadrável no art. 167, §1º, I, do Código Civil, porque há transmissão a pessoa diversa da destinatária real.
A consequência é a nulidade absoluta do negócio, isto é, nulidade de pleno direito. A simulação não se convalesce nem admite confirmação pelas partes.
Nas palavras do ordenamento, o negócio nulo não se convalesce (art. 169), razão pela qual a operação é inválida e insuscetível de ser sanada pelo decurso do tempo.
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