Questão FC889155
Em 12 de fevereiro de 2014, Renato contratou, por instrumento particular, sociedade empresária especializada para a execução de serviços técnicos, com pagamento integral em parcela
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
CPCON UEPB · 2026
Em 12 de fevereiro de 2014, Renato contratou, por instrumento particular, sociedade empresária especializada para a execução de serviços técnicos, com pagamento integral em parcela única, vencível em 30 de junho de 2014. O contrato continha cláusula expressa estabelecendo que eventual inadimplemento caracterizaria mora automática, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Os serviços foram integralmente concluídos e aceitos em 20 de maio de 2014. A contratada permaneceu inerte e somente ajuizou ação de cobrança em 15 de agosto de 2021. Em contestação, Renato alegou prescrição. Sustentou a autora que o prazo prescricional deveria ser contado da data em que decidiu judicializar a controvérsia, pois até então buscava solução amigável.
À luz do regime jurídico da prescrição previsto no Código Civil, assinale a alternativa CORRETA.
- A prescrição sequer teve início, pois seu termo inicial é a constituição formal do devedor em mora, que dependeria de interpelação judicial ou extrajudicial não realizada pelo credor no caso.
- O prazo aplicável é o decenal, próprio das pretensões fundadas em inadimplemento contratual, de modo que a dívida permanecia exigível na data do ajuizamento da ação.
- A pretensão está prescrita, pois é de cinco anos o prazo de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, contado do vencimento, com mora de pleno direito.
- O prazo é de três anos, próprio da pretensão de reparação civil, categoria que abrange o prejuízo decorrente do descumprimento de obrigação contratual com termo certo de vencimento.
- A tentativa de solução amigável suspende a prescrição enquanto perduram as tratativas, retomando-se a contagem do prazo apenas quando frustrada a composição entre as partes.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação. No caso, o pagamento era devido em 30/06/2014, de modo que o prazo prescricional findaria em 30/06/2019.
A cláusula de mora automática faz com que o devedor entre em mora sem necessidade de notificação, portanto não há que se falar em contar o prazo a partir de eventual protesto ou da data de propositura da ação em 15/08/2021.
Além disso, tentativa informal de solução amigável não interrompe o prazo prescricional salvo prova de ato interruptivo válido, como reconhecimento da dívida ou pagamento parcial. Não havendo isso, a pretensão está prescrita.
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