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Questão FC889193

Carlos, com 75 anos, e Helena, com 60 anos, decidiram se casar em 2024. Durante o processo de habilitação, ambos manifestaram expressamente, por meio de escritura pública, a intenç

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

FGV · 2026

Carlos, com 75 anos, e Helena, com 60 anos, decidiram se casar em 2024. Durante o processo de habilitação, ambos manifestaram expressamente, por meio de escritura pública, a intenção de adotar o regime da comunhão universal de bens.

 

Após o casamento, Carlos, sem o consentimento de Helena, prestou fiança em favor de terceiro. Posteriormente, contraiu empréstimo para aquisição de bens destinados à economia doméstica.

 

Diante dessa situação, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.

  1. O regime da comunhão universal é inválido, devendo ser aplicado obrigatoriamente o regime da separação de bens em razão da idade de Carlos.
  2. O regime de bens escolhido pelo casal é válido, e o empréstimo contraído para a economia doméstica obriga ambos os cônjuges.
  3. A fiança prestada por Carlos é válida, pois o regime de comunhão universal dispensa a necessidade de consentimento do outro cônjuge.
  4. O regime de bens é válido, mas o empréstimo contraído por Carlos não obriga Helena, por ausência de autorização expressa.
  5. A fiança e o empréstimo são igualmente inválidos, pois praticados sem a autorização de Helena.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A escolha do regime por escritura pública é válida, mesmo havendo um cônjuge com mais de 70 anos, por força da manifestação expressa de vontade e da orientação do STF (ARE 1.309.642/RS, Tema 1236).

Quanto à fiança prestada por Carlos sem autorização de Helena, aplica‑se o disposto no art. 1.647, III, que veda tal ato sem consentimento, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súm. 332) declara a ineficácia da fiança feita unilateralmente.

Por outro lado, o empréstimo contraído para aquisição de bens destinados à economia doméstica enquadra‑se no art. 1.643, II, sendo as dívidas assim contraídas obrigatórias para ambos os cônjuges, nos termos do art. 1.644 (responsabilidade solidária).

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