Questão FC889194
Cláudia e Henrique conviveram publicamente por doze anos, com estabilidade e intenção de constituir família, sem jamais celebrar contrato escrito sobre suas relações patrimoniais.
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
CPCON UEPB · 2026
Cláudia e Henrique conviveram publicamente por doze anos, com estabilidade e intenção de constituir família, sem jamais celebrar contrato escrito sobre suas relações patrimoniais. Durante a convivência foram adquiridos dois imóveis, ambos registrados exclusivamente em nome de Henrique: o primeiro, pago com a remuneração que ele auferia de seu trabalho; o segundo, cujo preço foi integral e exclusivamente pago com o produto da venda de um apartamento que Henrique havia recebido por herança de seu pai antes do início da convivência. Dissolvida a união, Cláudia pleiteia a partilha dos dois imóveis. Henrique sustenta que nenhum deles se comunica, por terem sido adquiridos com recursos exclusivamente seus.
Com base exclusivamente nas regras do Código Civil sobre união estável e comunhão parcial de bens, assinale a alternativa CORRETA.
- Nenhum dos imóveis se comunica, pois os proventos do trabalho e os bens recebidos por sucessão estão excluídos da comunhão, exclusão que alcança também os bens com eles adquiridos na convivência.
- Comunica-se o imóvel adquirido com a remuneração do trabalho de Henrique, por ser aquisição onerosa na constância; não se comunica o comprado com o produto do bem herdado, por sub-rogação.
- Ambos se comunicam, pois a aquisição a título oneroso na constância da convivência faz entrar na comunhão todo bem então adquirido, qualquer que seja a origem dos recursos nela empregados.
- Comunica-se apenas o imóvel comprado com o produto do bem herdado, pois a herança recebida antes da união ingressa no patrimônio comum quando convertida em nova aquisição onerosa.
- A partilha de cada imóvel depende da prova de contribuição financeira de Cláudia na respectiva aquisição, sem a qual os dois bens permanecem no patrimônio exclusivo de Henrique.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na hipótese, aplicam‑se as regras da comunhão parcial de bens por força do Art. 1.725 do Código Civil, pois não houve contrato escrito na união estável.
O primeiro imóvel foi adquirido a título oneroso durante a convivência com recursos provenientes da remuneração de Henrique. Nos termos do Art. 1.660, I, bens adquiridos onerosamente na constância da união comunicam‑se, razão pela qual esse imóvel integra o patrimônio comum.
Já o segundo imóvel foi comprado com o produto da venda de bem recebido por herança antes da união. A herança é bem particular e, por ocorrer a transferência do valor para outro bem, opera‑se a sub-rogação, mantendo‑se a titularidade exclusiva nos termos do Art. 1.659, II.
Portanto, comunica‑se o primeiro imóvel e não se comunica o segundo.
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