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Questão FC889207

Tendo em vista o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

Vunesp 2 · 2026

Tendo em vista o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

  1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral; o contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de inclusão.
  2. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral; não caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado, tendo em vista que este é uma ordem de pagamento à vista.
  3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral; na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial implica sucumbência recíproca.
  4. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato; o direito à indenização por danos morais não se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar a ação indenizatória.
  5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A súmula do STJ trata de dois pontos fundamentais. Primeiro, quando há preexistente legítima inscrição em cadastros de proteção ao crédito, a posterior anotação irregular não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, porque não há nova lesão efetiva além da situação já existente. Nessa hipótese, permanece o direito ao cancelamento da inscrição indevida para restabelecer a situação cadastral do consumidor.

Segundo, quanto ao quantum eventualmente fixado a título de dano moral, a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, preservando o valor real da condenação até o efetivo pagamento. Essa orientação visa uniformizar o marco inicial da atualização monetária nas condenações por dano moral.

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