Questão FC889215
A Emenda Constitucional nº X alterou o Art. Y da Constituição da República. A partir da interpretação desse preceito, obtinha-se, em sua redação original, norma de eficácia plena e
Teoria do Direito Constitucional
FGV · 2026
A Emenda Constitucional nº X alterou o Art. Y da Constituição da República. A partir da interpretação desse preceito, obtinha-se, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Após a alteração, passou-se a obter norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Maria, que tinha sua situação abrangida por ambas as normas, a anterior e a vigente, concluiu corretamente, à luz dos balizamentos da narrativa, que
- é possível que a legislação infraconstitucional venha a restringir o alcance do Art. Y, afetando a sua situação jurídica.
- sua situação jurídica não é afetada pela Emenda Constitucional nº X, cem razão da garantia do direito adquirido.
- a substituição de uma norma de eficácia plena por outra de eficácia contida configura retrocesso social, razão pela qual a alteração é inconstitucional.
- somente será alcançada por direitos e deveres referidos no Art. Y, após a sua regulamentação pela legislação infraconstitucional.
- o Art. Y carece de eficácia, mas pode ser integrado por cláusulas gerais de ordem constitucional, como a proteção da dignidade humana, para que produza efeitos imediatos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Norma de eficácia plena é aquela que, em sua redação original, opera com aplicabilidade direta e imediata e não admite redução por lei infraconstitucional. Quando o dispositivo foi alterado para norma de eficácia contida, manteve-se a autonomia aplicativa — continua a produzir efeitos sem regulamentação — mas passou a admitir restrições legítimas por ato do legislador infraconstitucional.
Assim, sendo Maria beneficiária tanto da redação anterior quanto da vigente, é correto afirmar que a legislação ordinária pode vir a limitar o alcance do Art. Y e, dessa forma, influir em sua situação jurídica, na medida em que a norma hoje permite redução de abrangência por lei.
Em suma, a mudança de plena para contida preserva a eficácia imediata do preceito, mas abre espaço para que o poder legislativo discipline e, eventualmente, restrinja seus efeitos sobre casos em curso.
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