Questão FC889219
Maria ajuizou ação em face de determinado ente federativo sob o argumento de afronta a um direito fundamental titularizado por ela. O proceder desse ente, de acordo com Maria, seri
Teoria do Direito Constitucional
FGV · 2026
Maria ajuizou ação em face de determinado ente federativo sob o argumento de afronta a um direito fundamental titularizado por ela. O proceder desse ente, de acordo com Maria, seria ilícito na medida em que direitos dessa natureza têm contornos absolutos, o que decorre de sua fundamentalidade. A tese, no entanto, foi contestada pelo ente federativo demandado, que visualizava efeitos meramente relativos em direitos fundamentais como aquele que teria sido afrontado.
O magistrado competente observou corretamente que a linha argumentativa sustentada
- por Maria se ajusta à teoria interna e à existência de limites imanentes para direitos dessa natureza.
- por Maria somente se compatibiliza com os direitos fundamentais de primeira dimensão, que apresentam as características indicadas.
- pelo demandado se ajusta à teoria externa e à dispensabilidade da ponderação de interesses em se tratando de direitos de viés principiológico.
- por Maria se harmoniza com a dignidade da pessoa humana e a necessidade de concordância prática entre os direitos fundamentais a partir de cedências recíprocas.
- pelo demandado se harmoniza com a unidade existencial entre direito e restrição, aliada à necessidade de ser assegurada a coexistência entre os direitos fundamentais.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a tese de Maria condiz com a Teoria interna, que sustenta que o direito fundamental já traz consigo os seus limites.
Segundo essa visão, os limites são imanentes ao próprio conceito do direito: o contorno do direito é definido desde dentro. Dessa forma o direito atua como regra, com aplicação no regime "tudo ou nada".
Da mesma forma, afirmar o caráter absoluto do direito significa que, dentro do seu campo conceitual, não se admite redução por ponderação externa. A restrição só existe se estiver prevista no próprio conteúdo constitucional do direito.
Portanto o magistrado acertou ao reconhecer que a argumentação de Maria se ajusta à existência de limites imanentes e à lógica da Teoria interna.
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