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Questão FC889228

Em uma audiência de instrução e julgamento, Antônio, parte envolvida, informou ao Juízo que a matéria tratada incursionava em aspectos sensíveis de sua vida privada, podendo gerar

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

FGV · 2026

Em uma audiência de instrução e julgamento, Antônio, parte envolvida, informou ao Juízo que a matéria tratada incursionava em aspectos sensíveis de sua vida privada, podendo gerar constrangimento, caso as discussões afetas ao processo fossem realizadas perante o público em geral.

 

Ao analisar os argumentos apresentados, o Magistrado observou corretamente que, na perspectiva constitucional,

  1. a publicidade é um princípio estrutural da Administração Pública e, em particular, do Poder Judiciário, tendo preeminência sobre o interesse individual de Antônio.
  2. o direito à intimidade, enquanto direito fundamental, possui preeminência, in abstracto, sobre o interesse público à informação; logo, o pleito de Antônio deve ser atendido.
  3. a lei pode limitar a presença às próprias partes e a seus advogados, ou apenas a esses, sendo exigido que a preservação da intimidade de Pedro, conforme as circunstâncias concretas, não prejudique o interesse público à informação.
  4. a própria Constituição da República, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, indica as situações em que deve ser realizada uma ponderação dos interesses envolvidos, de modo a assegurar a concordância prática entre o direito à intimidade e o direito à informação.
  5. a autonomia do Poder Judiciário evidencia que o poder de polícia na audiência deve ser realizado pelo Magistrado, que deve seguir a linha argumentativa de Antônio na perspectiva da condução dos trabalhos, considerando o interesse público subjacente, não o seu interesse individual.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O Magistrado procedeu corretamente porque a Constituição, no Art. 93, IX, consagra a regra da publicidade dos julgamentos, autorizando, porém, que a lei limite a presença em determinados atos às partes e seus advogados, ou somente a estes, quando a preservação da intimidade do interessado justificar tal medida sem prejudicar o interesse público à informação.


Essa limitação não é automática: exige análise das circunstâncias concretas, ponderação entre direitos e fundamentação motivada pelo juiz. Assim, o preço processual da proteção da intimidade é a demonstração de que o sigilo é necessário e proporcional, de modo a não transformar a regra em ocultação indevida da atividade jurisdicional.

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