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Questão FC889263

Foi ajuizada ação de viés coletivo em face do Estado Alfa, sob o argumento de que esse ente federativo não vinha observando as normas da Constituição da República afetas ao financi

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2026

Foi ajuizada ação de viés coletivo em face do Estado Alfa, sob o argumento de que esse ente federativo não vinha observando as normas da Constituição da República afetas ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde, considerando bases de cálculo e percentuais, o que acarretava a redução da qualidade do serviço e comprometia a efetividade desse direito social.

 

Ao analisar a situação, o órgão jurisdicional competente observou corretamente que o referido financiamento

  1. é detalhado na ordem constitucional, que indica a base de cálculo e o respectivo percentual a ser utilizado.
  2. é detalhado em lei complementar nacional, que deve definir a base de cálculo e o respectivo percentual a ser utilizado.
  3. tem a base de cálculo indicada na ordem constitucional, cabendo à legislação infraconstitucional estabelecer os percentuais.
  4. consubstancia matéria afeta à autonomia política de cada ente federativo, devendo ser observados apenas os objetivos estratégicos de estatura constitucional.
  5. deve ser detalhado na lei orçamentária anual, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo a base de cálculo composta por receitas tributárias e transferências voluntárias.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O órgão agiu corretamente ao reconhecer que a constituição fixa a base de cálculo do financiamento da saúde, cabendo à lei complementar definir os percentuais.

O art. 198, § 2º indica, por exemplo, que a União usa a receita corrente líquida com mínimo de 15% e que os Estados e o DF têm como base o produto da arrecadação dos impostos previstos nos arts. 155 e 156‑A, acrescido de certos recursos dos arts. 157 e 159, deduzidas as parcelas repassadas aos Municípios. Isso pode ser representado por:
\( \text{Base}_{Estados/DF}=\text{Impostos}_{155/156-A}+\text{Recursos}_{157/159}-\text{Repasse aos Municípios} \).

Já o art. 198, § 3º, I delega à lei complementar a fixação dos percentuais aplicáveis. Assim, o Judiciário deve exigir cumprimento desse arcabouço constitucional e da legislação complementar, garantindo a efetividade do direito à saúde.

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