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Questão FC889276

A respeito do controle de constitucionalidade, analise os itens a seguir. I- O Supremo Tribunal Federal exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do j

Controle de Constitucionalidade

CPCON UEPB · 2026

A respeito do controle de constitucionalidade, analise os itens a seguir.

 

I- O Supremo Tribunal Federal exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo.

 

II- O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. E sua instauração tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República.

 

III- O único procedimento concentrado hábil para confrontar ato normativo municipal com norma constitucional é a Ação Direta de Inconstitucionalidade direcionada ao Tribunal de Justiça, uma vez que este órgão é o guardião da Constituição Estadual, sendo vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

 

IV- O efeito da repristinação na declaração de inconstitucionalidade em tese ocorre, segundo o Supremo Tribunal Federal, quando a norma revogadora tenha sido declarada inconstitucional, uma vez que esta, por ser inválida, não possui eficácia derrogatória.

 

É CORRETO o que se afirma apenas em:

  1. III e IV.
  2. II e III.
  3. I e II.
  4. I, III e IV.
  5. I, II e IV.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Controle difuso: quando o Supremo julga recurso extraordinário, atua no controle difuso de constitucionalidade, apreciando a compatibilidade da norma com a Constituição no caso concreto. Esse julgamento pode ocorrer nas turmas e no plenário, pois os colegiados fracionários têm, por regra regimental, competência para decidir questões constitucionais nos processos que lhes competem.

Controle normativo: trata-se de um mecanismo de caráter objetivo e abstrato, vocacionado à verificação da validade das normas frente à Constituição. Sua função instrumental é viabilizar o pronunciamento sobre a validade normativa em termos gerais, não apenas no caso concreto.

Repristinação: segundo o STF, se a norma revogadora for declarada inconstitucional, ela não produz eficácia derrogatória válida, de modo que a norma anterior pode reaparecer (repristinar), desde que seja compatível com a ordem jurídica e não tenha sido também tornada inconstitucional.

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