Questão FC889287
Ocorrendo a omissão da autoridade competente para editar norma necessária ao exercício das liberdades constitucionais, tendo em vista a atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Fed
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
Vunesp 2 · 2026
Ocorrendo a omissão da autoridade competente para editar norma necessária ao exercício das liberdades constitucionais, tendo em vista a atual Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos da decisão que concede o mandado de injunção, pode-se corretamente afirmar que
- poderá o Supremo Tribunal Federal editar a norma com eficácia erga omnes, que será válida até a autoridade competente suprir a omissão normativa.
- o Supremo Tribunal Federal deve, em atenção ao princípio da concretude dos provimentos jurisdicionais, sem necessidade de fixar prazo para o suprimento da omissão, fixar a norma no caso concreto, não podendo, entretanto, estendê-la a outras situações idênticas, sob pena de usurpação de poderes.
- o Supremo Tribunal Federal deve, sem necessidade de fixar prazo para o suprimento da omissão, em atenção ao princípio da concretude dos provimentos jurisdicionais, fixar a norma no caso concreto, devendo, em atenção ao princípio da igualdade, estendê-la a outras situações idênticas.
- o Supremo Tribunal Federal deve fixar prazo para que a omissão seja suprida, não podendo, entretanto, fixar a norma para o caso concreto.
- deverá ser fixado prazo para a omissão legislativa, devendo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal fixar a norma em caso de omissão.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta a prática atual do STF diante do mandado de injunção: reconhecida a omissão legislativa, o tribunal deve primeiro determinar um prazo razoável para que a autoridade competente edite a norma necessária.
Se a omissão persistir após esse prazo, o STF passa a fixar a norma ou a estabelecer as condições concretas para o exercício do direito reclamado, garantindo efetividade à liberdade constitucional. Essa solução corresponde à técnica concretista intermediária, que busca conciliar respeito à separação de poderes com a proteção de direitos.
Importante: o Art. 8º da Lei nº 13.300/2016 prevê que o prazo pode ser dispensado quando houver mandado de injunção anterior em que o impetrado deixou de cumprir prazo semelhante.
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