Questão FC889289
Em determinado Estado da federação, o Ministério Público ajuizou uma demanda em face de um agente público civil, objetivando a reparação de danos ao erário. No curso da instrução p
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
Instituto Consulplan · 2026
Em determinado Estado da federação, o Ministério Público ajuizou uma demanda em face de um agente público civil, objetivando a reparação de danos ao erário. No curso da instrução processual, o órgão ministerial requereu a realização de uma complexa perícia contábil. Diante do valor estimado para os honorários do perito, abriu-se vista para manifestação sobre quem deveria adiantar os custos da mencionada prova técnica, sob a alegação defensiva de que a Fazenda Pública estadual deveria ser intimada para o depósito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) fixado no Tema 1.382 da Repercussão Geral, assinale a afirmativa correta.
- A produção da prova técnica enseja o depósito prévio imediato em dinheiro por parte da Fazenda Pública vinculada, ficando obstada a realização do ato por órgãos oficiais ou o diferimento do pagamento para o encerramento do feito.
- O Ministério Público, caso seja derrotado na demanda principal, deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, aplicando-se as regras ordinárias de responsabilidade patrimonial dos litigantes.
- O adiantamento dos honorários periciais não pode ser redirecionado à Fazenda Pública, cabendo ao próprio Ministério Público custear a prova por ele requerida mediante suas dotações orçamentárias, sob o regime escalonado do Código de Processo Civil.
- A tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ permanece hígida e foi referendada pelo STF, devendo a Fazenda Pública adiantar a verba honorária sob a justificativa de que a lei especial de regência afasta as disposições do Código de Processo Civil.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta reconhece que o Ministério Público deve adiantar os honorários periciais das provas por ele requeridas, não se podendo redirecionar tal encargo à Fazenda Pública.
Isso decorre da natureza institucional do MP e da previsão constitucional de suas dotações orçamentárias (art. 127, §3º, CF), bem como do regime escalonado previsto no CPC (art. 91), que disciplina o adiantamento e o pagamento diferido dos custos periciais.
O Supremo, no Tema 1.382 da repercussão geral, firmou entendimento de que o custeio da perícia requerida pelo MP cabe ao próprio órgão ministerial, vedado intimar a Fazenda para depósito dos honorários.
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