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Questão FC889376

Carla adquiriu, em 10 de janeiro de 2020, um refrigerador de uma grande rede varejista, com garantia contratual de 12 meses. O produto passou a apresentar falhas intermitentes no s

Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)

FGV · 2026

Carla adquiriu, em 10 de janeiro de 2020, um refrigerador de uma grande rede varejista, com garantia contratual de 12 meses. O produto passou a apresentar falhas intermitentes no sistema de refrigeração após cerca de sete meses de uso, o que levou a consumidora a acionar a assistência técnica autorizada da fabricante em 20 de agosto de 2020.

 

Após três tentativas frustradas de reparo, a assistência técnica devolveu o produto em 10 de novembro de 2020, afirmando ter solucionado o defeito. Contudo, o problema persistiu e se agravou, causando a perda de alimentos e danos a outros bens armazenados no refrigerador.

 

Nesse contexto, e diante da persistência do vício e dos prejuízos experimentados, Carla somente ingressou com ação judicial em 15 de dezembro de 2022, pleiteando: (i) a restituição do valor pago pelo produto; (ii) indenização pelos danos materiais decorrentes da perda de alimentos; e (iii) indenização por danos morais.

 

Em razão do lapso temporal, a empresa ré sustentou que houve decadência do direito da consumidora quanto ao vício do produto, bem como prescrição da pretensão indenizatória.

 

À luz do caso narrado e da disciplina do Código de Defesa do Consumidor quanto aos prazos decadenciais do vício do produto e ao prazo prescricional para a reparação de danos dele decorrentes, assinale a afirmativa correta.

  1. O prazo decadencial de 90 dias aplicável aos vícios de produtos duráveis conta-se da data da aquisição do bem pelo consumidor, não se suspendendo em razão de reclamações administrativas ou tentativas de reparo realizadas pelo fornecedor.
  2. Tanto a pretensão de substituição do produto defeituoso quanto a de reparação pelos danos causados ao consumidor submetem-se ao mesmo prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, contado da data da aquisição do bem.
  3. Nas relações de consumo envolvendo vício do produto e danos dele decorrentes aplica-se exclusivamente o prazo prescricional geral previsto no Código Civil, afastando-se a incidência de prazos decadenciais específicos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
  4. O prazo decadencial de 90 dias relativo ao vício em produto durável inicia-se quando o defeito se torna aparente ou de fácil constatação, podendo ser obstado por reclamação do consumidor e a pretensão de reparação por danos causados pelo defeito do produto submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
  5. A realização de tentativas de reparo pelo fornecedor configura reconhecimento do defeito e impede a fluência de qualquer prazo decadencial ou prescricional enquanto não houver solução definitiva para o problema apresentado pelo produto.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O Código de Defesa do Consumidor prevê, para produtos duráveis, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, contando a partir do momento em que o defeito se torna perceptível.

Esse prazo pode ser obstado por reclamação do consumidor perante o fornecedor. No caso, a procura da assistência técnica em 20/08/2020 constitui reclamação capaz de suspender a decadência, mantendo viva a possibilidade de exigir reparação do vício.

Separadamente, a pretensão de reparação por danos causados pelo produto está submetida à prescrição de cinco anos, contada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, a ação de Carla em 15/12/2022, relativa às perdas decorrentes do defeito verificado em 2020, não estaria prescrita.

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