Questão FC889380
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento fundamental para a efetividade da reparação de danos no microssistema consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (C
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Instituto Consulplan · 2026
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento fundamental para a efetividade da reparação de danos no microssistema consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou regramento próprio, distinto daquele previsto no Código Civil de 2002, irradiando efeitos específicos sobre a responsabilidade de sociedades integrantes de grupos societários, sociedades controladas, consorciadas e coligadas. Sob a ótica da teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC, bem como da responsabilidade de terceiros entes societários, e, ainda, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
- As sociedades consorciadas e as sociedades coligadas respondem de forma solidária pelas obrigações decorrentes do CDC, bastando a comprovação do dano ao consumidor e o nexo causal com a atividade do grupo econômico.
- O CDC adotou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, para o afastamento da autonomia patrimonial, a comprovação cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em prestígio ao princípio da livre iniciativa.
- Por expressa disposição legal, as sociedades integrantes de grupos societários respondem subsidiariamente pelas obrigações do CDC, sendo dispensável, segundo o STJ, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio destas, na fase de cumprimento de sentença.
- O CDC adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que a pessoa jurídica seja desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em relação às sociedades coligadas, estas possuem responsabilidade subjetiva.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Teoria Menor: o CDC, via art. 28, §5º, permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor. Não se exige, em regra, prova prévia de fraude ou abuso; basta demonstrar a pertinência do instituto para efetivar a reparação (por exemplo, insolvência do fornecedor que impede a satisfação do crédito).
No que toca às sociedades coligadas, o próprio texto legal (art. 28, §4º) e a interpretação consolidada entendem que sua responsabilidade é de natureza subjetiva, exigindo demonstração de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano para que respondam.
A jurisprudência do STJ reforça que sócios que não participam da gestão não são pessoalmente responsabilizados, salvo prova de contribuição culposa para a situação que ensejou o prejuízo.
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