Questão FC889388
Cláudio contratou serviço de streaming por meio de adesão eletrônica, mediante aceite digital das condições gerais previamente elaboradas pelo fornecedor. O contrato continha cláus
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
FGV · 2026
Cláudio contratou serviço de streaming por meio de adesão eletrônica, mediante aceite digital das condições gerais previamente elaboradas pelo fornecedor. O contrato continha cláusula limitando a responsabilidade da empresa por falhas na prestação do serviço, prevendo que eventual indenização estaria restrita ao valor de uma mensalidade. A cláusula estava inserida em meio a extenso texto contratual, sem destaque gráfico, em fonte padronizada e de difícil leitura.
Após sucessivas interrupções indevidas do serviço durante transmissão de evento esportivo exclusivo, Cláudio ajuizou ação pleiteando reparação integral dos danos materiais e morais sofridos. A empresa sustentou que a cláusula limitativa era válida, pois Cláudio manifestou concordância expressa ao aceitar os termos do contrato.
Considerando o caso narrado e as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre cláusulas limitativas de responsabilidade em contratos de adesão, a cláusula
- é válida, pois nos contratos de adesão o aceite eletrônico supre qualquer exigência formal quanto à ciência do consumidor.
- é válida, desde que não ultrapasse o valor total do contrato celebrado entre as partes.
- não é oponível ao consumidor, pois inserida em contrato de adesão, sem redação destacada para permitir imediata e fácil compreensão.
- é nula, pois o CDC proíbe qualquer limitação contratual de responsabilidade.
- é válida, pois a liberdade contratual autoriza o fornecedor a fixar previamente limites indenizatórios em contratos de adesão.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Não é oponível ao consumidor: trata‑se de cláusula inserida em contrato de adesão sem destaque e de difícil leitura, logo não cumpre os requisitos de transparência exigidos pelo CDC.
Nos contratos de adesão, o fornecedor deve redigir os termos de forma clara e legível, com destaque às cláusulas que limitem direitos do consumidor. Veja o comando normativo do Art. 54, §§3º e 4º, que impõe caracteres ostensivos e destaque para cláusulas limitativas.
Além disso, o Art. 46 veda a eficácia de instrumentos redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance; o mero aceite digital não supria a exigência de redação destacada.
Finalmente, o Art. 51, I considera nulas cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor nas relações com consumidor pessoa física, reforçando o direito de Cláudio à reparação integral.
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