Questão FC889398
Carla adquiriu, por meio de plataforma digital, um aparelho celular anunciado como “resistente à água até 3 metros de profundidade”. Após utilizar o produto em piscina residencial,
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
FGV · 2026
Carla adquiriu, por meio de plataforma digital, um aparelho celular anunciado como “resistente à água até 3 metros de profundidade”. Após utilizar o produto em piscina residencial, dentro do limite informado na oferta, o aparelho apresentou falha irreversível.
Ao procurar o fornecedor, foi informada de que o defeito decorreria de “mau uso”, pois o manual interno continha cláusula excluindo a garantia para contato com água tratada com cloro. Tal informação, contudo, não constava no anúncio nem foi destacada no momento da contratação eletrônica.
Inconformada, Carla ajuizou ação pleiteando substituição do produto e indenização por danos morais, alegando violação a direitos básicos do consumidor.
Considerando o caso narrado e os direitos básicos do consumidor, especialmente quanto à informação adequada e à publicidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que
- não há violação a direito básico do consumidor, pois o manual integra o contrato e afasta a responsabilidade do fornecedor, prevalecendo a autonomia contratual.
- há violação ao direito básico à informação adequada e clara, bem como à proteção contra publicidade enganosa, inclusive por omissão.
- não é possível invocar diretamente os direitos básicos do consumidor como fundamento autônomo da pretensão, pois o caso deve ser resolvido à luz da disciplina dos vícios do produto.
- a responsabilidade do fornecedor depende da comprovação de culpa, pois a exclusão de garantia está prevista no manual técnico do produto.
- não há violação ao dever de informação, pois as limitações técnicas constam no manual do produto, acessível ao consumidor após a compra.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Há violação ao direito à informação adequada e clara porque o fornecedor anunciou o aparelho como “resistente à água até 3 metros” e não incluiu, no anúncio ou de forma destacada na contratação, a restrição constante do manual interno.
O Código de Defesa do Consumidor impõe dever de transparência: a oferta e a publicidade vinculam o fornecedor (arts. 30 e 31) e o consumidor tem direito à informação necessária para decisão de compra (art. 6º).
Omissões relevantes configuram publicidade enganosa, por ocultar limitações que alteram a expectativa legítima do consumidor (art. 37). A restrição apenas no manual interno não afasta a obrigação de informar previamente.
Assim, a conduta caracteriza prática ilícita pela falta de informação e pela omissão publicitária, legitimando as pretensões de Carla.
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