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Questão FC889435

Caio está sendo processado, na esfera penal, pela prática dos crimes de injúria, difamação e calúnia. Contudo, ao conversar com interlocutores, o acusado não vem demonstrando maior

Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)

FGV · 2026

Caio está sendo processado, na esfera penal, pela prática dos crimes de injúria, difamação e calúnia. Contudo, ao conversar com interlocutores, o acusado não vem demonstrando maiores preocupações, sob o fundamento de que dispõe do instituto da exceção da verdade em seu favor.

 

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o instituto da exceção da verdade é cabível, em teoria, para o(s) crime(s) de

  1. calúnia e difamação, sendo certo que, no último caso, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  2. calúnia, difamação e injúria, sendo certo que, no último caso, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  3. difamação e injúria, sendo certo que, no último caso, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  4. calúnia e difamação, sendo certo que, nos dois casos, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  5. calúnia, difamação e injúria, sendo certo que, nos três casos, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Exceção da verdade é cabível para calúnia e, de forma restrita, para difamação.

No crime de calúnia (art. 138, §3º, CP) admite‑se a prova da veracidade da imputação para excluir a tipicidade, salvo vedações legais expressas, como quando o fato imputado é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, entre outras hipóteses do dispositivo.

No crime de difamação (art. 139, parágrafo único, CP) a prova da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, sendo essa uma exceção legalmente qualificada.

A injúria não comporta exceção da verdade, pois atinge a honra subjetiva; a veracidade do termo depreciativo é irrelevante para a configuração do tipo.

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