Questão FC889438
João, agindo com dolo, subtraiu, para si, sem violência ou grave ameaça, determinado bem móvel que pertence, em condomínio, a ele e a Matheus, seu amigo de longa data. Ao tomar ciê
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
FGV · 2026
João, agindo com dolo, subtraiu, para si, sem violência ou grave ameaça, determinado bem móvel que pertence, em condomínio, a ele e a Matheus, seu amigo de longa data. Ao tomar ciência dos fatos, Matheus, irresignado, procurou o auxílio das autoridades competentes.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João
- responderá pelo crime de furto de coisa comum, sendo certo de que a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.
- não responderá por qualquer delito, já que a subtração de coisa comum não é conduta criminalmente tipificada.
- responderá pelo crime de furto de coisa comum, sendo certo de que a ação penal é pública incondicionada.
- responderá pelo crime de furto de coisa comum, sendo certo de que a ação penal é de natureza privada.
- não responderá por qualquer delito, por ausência de previsão legal específica.
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Gabarito
A
Comentário do professor
João, agindo com dolo e sem violência ou grave ameaça, subtraiu bem móvel que era de propriedade em condomínio. Essa conduta se encaixa no tipo penal do furto de coisa comum, previsto no art. 156 do Código Penal, pois o agente, sendo condômino, subtrai para obter a coisa com exclusividade.
A finalidade de apropriação e a legitimidade concorrente de posse caracterizam o crime específico, diferenciado do furto simples apenas quanto à titularidade compartilhada.
Quanto à persecução penal, o §1º do art. 156 determina que a ação será pública condicionada à representação, isto é, depende da manifestação da vítima para o início do processo.
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