Questão FC889439
O Código Penal tipifica como roubo subtrair coisa alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à i
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
CPCON UEPB · 2026
O Código Penal tipifica como roubo subtrair coisa alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Acerca das majorantes do referido tipo penal, a pena aumenta-se de:
- 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas.
- 1/3 (um terço) até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
- 1/3 (um terço) até metade se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
- 2/3 (dois terços) se da violência resulta lesão corporal grave.
- 2/3 (dois terços) se da violência resulta morte.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta. Nos termos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a pena do crime de roubo aumenta-se de \(1/3\) até \(1/2\) quando há o concurso de duas ou mais pessoas.
O conceito refere‑se à atuação conjunta e coordenada de dois ou mais agentes na execução do crime, configurando uma majorante que eleva a pena prevista no caput.
Essa causa de aumento é aplicada na terceira fase (dosimetria) prevista pelo art. 68 do CP, incidindo sobre a pena-base previamente fixada.
A dosimetria deve apresentar fundamentação concreta para justificar a escolha do quantum dentro do intervalo legal, conforme orientação consolidada pela jurisprudência (Súmula 443, STJ).
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