Questão FC889563
Carlos foi denunciado pela prática de crime de roubo. No curso da ação penal, sem provocar as partes, o Juiz determinou a produção de prova testemunhal não requerida pela acusação
Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
FGV · 2026
Carlos foi denunciado pela prática de crime de roubo. No curso da ação penal, sem provocar as partes, o Juiz determinou a produção de prova testemunhal não requerida pela acusação nem pela defesa. Ao final, o juiz condenou o réu exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, que não foram reproduzidos durante a instrução processual.
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- Não houve violação normativa ou nulidade, pois o Juiz pode determinar livremente a produção de provas e fundamentar a sentença condenatória em quaisquer elementos colhidos.
- Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório judicial.
- Não houve violação normativa ou nulidade, pois os elementos colhidos no inquérito policial possuem valor probatório superior ao das provas produzidas na instrução processual.
- Houve violação ao princípio do juiz natural, haja vista que o Magistrado não poderia determinar a produção de provas de ofício.
- Não houve violação normativa ou nulidade, pois é admissível a condenação criminal com base em qualquer elemento, desde que constante dos autos, independentemente de sua origem.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial que não foram reproduzidos em juízo impede que o acusado confronte tais provas e exerça plenamente sua defesa.
O art. 155 do CPP determina que o juiz forme sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório, não podendo fundamentar decisão apenas nos elementos informativos da investigação.
Embora o magistrado possa, nos termos do art. 156, determinar diligências de ofício, tal faculdade não autoriza admitir como único fundamento condenatório provas que não passaram pelo contraditório.
Consequência prática: nulidade relativa ou absoluta da sentença, com necessidade de nova instrução ou reabertura para que as provas sejam produzidas e debatidas judicialmente.
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