Questão FC889586
Maria foi regularmente intimada para comparecer à audiência em processo criminal no qual figura como ré e deixou de comparecer ao ato por motivo de saúde. Ainda assim, o Juiz deter
Recursos e Sucedâneos Recursais Criminais
FGV · 2026
Maria foi regularmente intimada para comparecer à audiência em processo criminal no qual figura como ré e deixou de comparecer ao ato por motivo de saúde. Ainda assim, o Juiz determinou sua condução coercitiva para a audiência seguinte, mediante força policial. Maria, que não é advogada, impetrou pessoalmente um habeas corpus preventivo, alegando ameaça de constrangimento ilegal à sua liberdade.
Nesse contexto, é correto afirmar que o habeas corpus
- não é cabível, pois Maria ainda não sofreu qualquer restrição efetiva à liberdade de locomoção.
- é cabível, pois há ameaça à liberdade de locomoção por determinação de condução coercitiva.
- não é cabível, pois a condução coercitiva é medida legalmente prevista.
- somente seria cabível após o efetivo cumprimento da condução coercitiva.
- não é cabível, pois somente poderia ser impetrado em caso de prisão cautelar.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Habeas corpus é cabível porque tutela não só a coação já consumada, mas também a ameaça de restrição da liberdade de locomoção. A Constituição (art. 5º, LXVIII) garante o remédio sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de coação ilegal.
Art. 647 do CPP confirma a natureza preventiva do instituto, permitindo impetração antes que a coação ocorra.
A ordem de condução coercitiva para audiência representa ameaça concreta à liberdade de Maria, ainda mais quando sua ausência decorreu de motivo de saúde, o que torna a medida vulnerável a abuso de poder.
Se concedido, o juiz poderá expedir salvo-conduto para garantir que a coação não se realize (art. 660, §4º do CPP).
Além disso, qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor próprio ou de outrem.
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