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Questão FC889647

Maria recebe o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com o lançamento do tributo daquele ano. Percebe que há um erro grosseiro no cálculo do valor a ser pago. Inconf

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

Vunesp 2 · 2026

Maria recebe o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com o lançamento do tributo daquele ano. Percebe que há um erro grosseiro no cálculo do valor a ser pago. Inconformada, não realiza o pagamento e quer discutir os valores. Para isso, Maria poderá ingressar com Ação

  1. Anulatória de Lançamento Tributário, sem necessidade de depósito prévio, desde que já tenha ingressado com procedimento administrativo junto à autoridade competente.
  2. Anulatória de Lançamento Tributário, desde que já tenha realizado depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros, da multa de mora e de demais encargos, e ingressado com procedimento administrativo junto à autoridade competente.
  3. Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, sem necessidade de depósito prévio, e deve estar ciente de que essa propositura importará em renúncia ao poder de recorrer à esfera administrativa.
  4. Anulatória de Lançamento Tributário, sem necessidade de depósito prévio, e deve estar ciente de que essa propositura importará em renúncia ao poder de recorrer à esfera administrativa.
  5. Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, desde que já tenha realizado depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros, da multa de mora e de demais encargos, e deve estar ciente de que essa propositura importará em renúncia ao poder de recorrer à esfera administrativa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Maria recebeu o carnê do IPTU, ou seja, o crédito tributário já foi constituído. A via adequada para impugnar esse lançamento é a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, destinada a desconstituir o ato administrativo que formalizou o débito.

Não há exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade para ajuizar a ação; o Supremo consolidou essa orientação na Súmula Vinculante 28. O depósito permanece como faculdade quando se pretende suspender a exigibilidade do crédito.

Ao propor a ação, opera-se a renúncia à via administrativa, conforme o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80, de modo que o contribuinte não pode simultaneamente prosseguir com recursos administrativos sobre o mesmo lançamento.

Em síntese: Maria pode ajuizar a ação anulatória sem pagar previamente, ciente de que, ao levar o caso ao Judiciário, abre mão da discussão administrativa.

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