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Questão FC890788

É denominada de lock-out a greve dos empregadores, isto é, a situação em que as empresas empregadoras fecham as portas de seus estabelecimentos, impedindo a realização de qualquer

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

Vunesp 2 · 2025

É denominada de lock-out a greve dos empregadores, isto é, a situação em que as empresas empregadoras fecham as portas de seus estabelecimentos, impedindo a realização de qualquer trabalho, com o objetivo de obter concessões dos próprios trabalhadores ou do poder público.

 

Sobre esse tema, com base na Constituição Federal, é correto afirmar:

  1. o lock-out é permitido pela ordem constitucional brasileira apenas como meio de obter concessões dos trabalhadores, mas não do poder público.
  2. o direito de lock-out se aplica igualmente às empresas estatais, uma vez que a Constituição impõe a elas o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas.
  3. enquanto o direito de greve dos trabalhadores aparece no capítulo constitucional relativo aos direitos coletivos, o lock-out aparece no relativo à ordem econômica e financeira.
  4. trata-se de um corolário do direito de greve dos trabalhadores, o qual se estende igualmente aos empregadores, por simetria.
  5. não existe no direito constitucional brasileiro um direito de greve dos empregadores (lock-out), mas apenas dos empregados, tanto no setor privado quanto no público.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Lock-out não é direito constitucional no Brasil; a Constituição assegura o direito de greve aos trabalhadores (Art. 9º) e disciplina seu exercício para os servidores públicos (Art. 37, VII).

O texto constitucional conferiu proteção ao ato coletivo dos empregados como instrumento de defesa de seus interesses e para equilibrar a relação de trabalho.

Por contraste, a paralisação promovida pelo empregador (lock-out) não recebe amparo constitucional e é vedada no plano infraconstitucional. A Lei nº 7.783/1989, em seu artigo 17, coíbe a paralisação por iniciativa patronal quando destinada a frustrar negociações ou pressionar trabalhadores.

Na prática, isso significa que a paralisação patronal não goza de proteção jurídica equivalente à greve dos empregados e pode acarretar responsabilização civil e trabalhista.

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