Flashcard FC23253
Qual é o método e o tipo de prova exigido para a comprovação da efetiva prestação de serviços dos seringueiros, conforme o Artigo 3º?
Qual é o método e o tipo de prova exigido para a comprovação da efetiva prestação de serviços dos seringueiros, conforme o Artigo 3º?
- A comprovação da prestação de serviços dos seringueiros deve ser feita com base em início de prova material e não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
- A prestação de serviços pode ser comprovada exclusivamente por meio de testemunhos de outras pessoas que trabalharam nos seringais.
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Resposta
A comprovação da prestação de serviços dos seringueiros deve ser feita com base em início de prova material e não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
Comentário do professor
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
Este artigo enfatiza a necessidade de provas concretas para a validação dos serviços prestados, refletindo a importância de documentação sólida em processos de reivindicação de benefícios, a fim de evitar fraudes e erros. A alternativa incorreta contraria diretamente a lei ao sugerir que testemunhos sozinhos seriam suficientes.
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