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Quais são os direitos garantidos ao cidadão em relação ao acesso à informação?

Acesso à Informação

Quais são os direitos garantidos ao cidadão em relação ao acesso à informação?
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Resposta

O cidadão tem o direito de obter orientação sobre procedimentos de acesso, informações contidas em registros de órgãos públicos, dados de entidades privadas relacionadas a esses órgãos, informações autênticas e atualizadas, dados sobre atividades e serviços dos órgãos, informações sobre a administração do patrimônio público, resultados de programas e serviços, entre outros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5° - - O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos;

VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades, incluídos metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

VIII - informações sobre serviços prestados em órgãos e entidades, seus meios de acesso, requisitos, prazos de atendimento, padrões de qualidade e acompanhamento dos processos deles decorrentes.

§ 1° - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

1. genéricos, que impossibilitem a identificação e compreensão da solicitação;

2. desproporcionais ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação, cujo atendimento cause impacto significativo à atividade da unidade;

3. desarrazoados, demonstrada a gravidade de risco claro e específico ao interesse público associado ao atendimento do pedido.

§ 2° - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo, devendo ser adotada a alternativa menos restritiva possível.

§ 3° - A reprodução do todo ou de parte de informações sigilosas terá o mesmo grau de sigilo das informações originais.

§ 4° - O direito de acesso às informações, incluídas aquelas utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, devendo eventual negativa, antes de sua edição, demonstrar os riscos associados ao processo decisório em curso e indicar a previsão de sua conclusão.

§ 5° - A negativa injustificada de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, assim como a violação dos demais deveres de que trata a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, sujeitará o responsável às cominações legais cabíveis nos âmbitos disciplinar, civil e penal, sem prejuízo da possibilidade de configuração de ato de improbidade.

§ 6° - O agente público que, no âmbito do atendimento a um pedido de acesso a informação, detectar extravio da informação solicitada, deverá representar tal fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

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