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Que dever o Código de Ética de Rondônia estabelece quanto ao prestígio das instituições democráticas?

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): Resolução n° 291/2015 Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Que dever o Código de Ética de Rondônia estabelece quanto ao prestígio das instituições democráticas?
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Resposta

O deputado deve zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4°. - Princípios da atividade parlamentar:

I - legalidade;

II - democracia;

III - livre acesso;

IV - representatividade;

V - supremacia do Plenário;

VI - transparência;

VII - função social da atividade parlamentar; e

VIII - boa fé.

Parágrafo único. O Deputado, no exercício do mandato parlamentar, deve:

I - promover a defesa dos interesses populares, do Estado e do País;

II - respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Assembleia Legislativa;

III - manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembleia Legislativa;

IV - comparecer a, no mínimo 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, salvo em caso de licença, na forma do Regimento Interno;

V - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

VI - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com a boa-fé, zelo e probidade;

VII - apresentar-se à Assembleia Legislativa durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissões de que seja membro;

VIII - examinar todas as preposições submetidas a sua apreciação e votar sob a ótica do interesse público;

IX - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Assembleia Legislativa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

X - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Assembleia Le

XI - denunciar qualquer infração a preceito deste Código;

XII - não fraudar votações em Plenário;

XIII - distribuir, criteriosamente, os auxílios e benefícios destinados a instituições e pessoas carentes, sem utilizá-los em proveito próprio;

XIV - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

XV - coibir a falsidade de documentos;

XVI - recusar o patrocínio de preposições ou pleito que considere imoral ou ilícito;

XVII - atender as obrigações político-partidárias;

XVIII - não portar arma no recinto do Plenário, Salas de reuniões e comissões da Assembleia Legislativa;

XIX - respeitar a propriedade intelectual das proposições;

xx - receber lideranças comunitárias e c1assistas, Vereadores e Prefeitos independentemente da audiência, respeitando-se a ordem de chegada;

XXI - zelar pela celeridade de tramitação das proposições;

XXII - ter boa conduta nas dependências da Casa;

XXIII - manter sigilo sobre matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Assembleia ou de comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo;

XXIV - tratar com respeito e independência as autoridades e funcionários, não prescindindo do dever;

XXV - prestar contas do exercício parlamentar na forma do art. 53 deste Código;

XXVI - representar ao Poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;

XXVII - não praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral;

XXVIII - obedecer os artigos 66 a 74 do Regimento Interno;

XXIX - não participar de gerência ou administração de sociedade privada, prestar consultoria ou assessoria privada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; e

XXX - não praticar crimes de índole sexual.

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