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Que tipo de pessoa jurídica o Código de Ética de Rondônia inclui expressamente entre as entidades sujeitas à vedação relativa à participação do Deputado em empresas favorecidas por

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): Resolução n° 291/2015 Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Que tipo de pessoa jurídica o Código de Ética de Rondônia inclui expressamente entre as entidades sujeitas à vedação relativa à participação do Deputado em empresas favorecidas por contratos públicos?
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Resposta

Incluem-se expressamente os fundos de investimento entre as pessoas jurídicas sujeitas à vedação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6°. - Conforme regulamentado, nos termos expressos no artigo 54 da Constituição Federal e do artigo 33 da Constituição Estadual, o Deputado Estadual não pode:

I - Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. 11- Desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a",

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; e

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

§ 10. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso 11,para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

§ 2°. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Deputado, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

§ 3°. Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a" do inciso 11,para os fins deste Código os Fundos de Investimentos. CAPÍTULO 111 DOS DIREITOS DOS DEPUTADOS

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