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Que faculdade permite ao Deputado requisitar, por intermédio regular, providências à autoridade competente para garantia de suas imunidades?

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): Resolução n° 291/2015 Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Que faculdade permite ao Deputado requisitar, por intermédio regular, providências à autoridade competente para garantia de suas imunidades?
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Resposta

O direito de requisitar providências à autoridade competente, por meio do trâmite adequado, para assegurar suas imunidades parlamentares.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7°. - São direitos dos Deputados empossados:

I - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território estadual; 11- tomar parte das sessões, oferecer preposições, discutir, votar e ser votado; 111- solicitar, na forma regimental, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Assembleia Legislativa;

IV - fazer parte das comissões;

V - falar, quando julgar necessária, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

VI - integrar as comissões externas e desempenhar missão autorizada;

VII - examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Assembleia Legislativa, respeitados os lacrados em razão de sessão secreta;

VIII - requisitar da autoridade competente, por intermédio retamente, providências para garantia de suas imunidades;

IX - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

X - estar imune e inviolável por suas opiniões, palavras e votos, de acordo com o artigo 32 da Constituição Estadual;

XI - são direitos do Parlamentar o que rege os artigos 75 a 78, 80 e 81 do Regimento interno;

XII - ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição estadual, da administração direta ou indireta;

XIII - examinar, em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;

XIV - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis ou criminais; e

XV - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo.

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