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Como deve proceder a Mesa na hipótese de faltas não justificadas que autorizam a perda temporária do mandato por ausência?

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): Resolução n° 291/2015 Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Como deve proceder a Mesa na hipótese de faltas não justificadas que autorizam a perda temporária do mandato por ausência?
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Resposta

A Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o deputado que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo do artigo antecedente; 11- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Re do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

Ill - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Assembleia ou Comissão haja resolvido e devam ficar secretos;

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; e

V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

§ 10. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada desde que aprovada pelo Plenário, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2°. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de oficio, o máximo da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa. Artigo 17. Considera-se incurso na sanção de suspensão ou perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave.

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