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Em que hipóteses a Mesa Diretora pode aplicar a sanção de ofício, sem provocação prévia?
Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)
Em que hipóteses a Mesa Diretora pode aplicar a sanção de ofício, sem provocação prévia?
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Resposta
Quando a infração configurar as hipóteses de perda do mandato previstas na Constituição Federal, a sanção pode ser aplicada de ofício pela Mesa Diretora.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - A sanção de que trata os artigos 16 e 17 será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representa ssembleia Legislativa, na forma prevista nos artigos 25 e 26. Artigo 23. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Assembleia Legislativa, na forma prevista nos artigos 25 e 26 deste Código, de conformidade ao § 2°, artigo 55 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos 111,IV, V do artigo 55 da Constituição Federal, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa Diretora, resguardado, em qualquer caso, o Princípio da Ampla Defesa.
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