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Que comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física o servidor nomeado para cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia deve apresentar?

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): Lei complementar nº 1056/2020 Estrutura Organizacional da Assembleia Legislativa de RO, responda:

Que comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física o servidor nomeado para cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia deve apresentar?
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Resposta

O Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - Os atos de nomeação e exoneração dos cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, que compõem a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia serão firmados pelo Secretário-Geral, devendo ser publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, como condição de eficácia.

§ 1º A nomeação ocorrerá após o cumprimento de exigências legais e formalidades estabelecidas pela Superintendência de Recursos Humanos.

§ 2º O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento;

II - cópia da Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de 18 (dezoito) anos de idade;

III - cópia Cédula de Identidade;

IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF junto ao Ministério da Fazenda;

V - cópia do Título de Eleitor;

VI - comprovante de tipagem sanguínea;

VII - certidão de quitação eleitoral, emitida pela Justiça Eleitoral;

VIII - cópia do cartão do Programa de Integração Social - PIS ou do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

IX - cópia da declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal relativa ao último exercício fiscal, ou declaração de bens e valores que constituam patrimônio (modelo ALE/RO);

X - cópia do Certificado de Reservista ou de Dispensa;

XI - declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública (modelo ALE);

XII - comprovante de escolaridade ou histórico escolar;

XIII - certidão de quitação com a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, expedida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;

XIV - certidão negativa, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO;

XV - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, notadamente da página de identificação/qualificação civil;

XVI - comprovante ou declaração de residência;

XVII - 1 (uma) fotografia 3x4, recente;

XVIII - certidão negativa expedida pelo Cartório de Distribuição Cível e Criminal de 1ª e 2ª Instâncias, das Justiças Estadual e Federal;

XIX - declaração de inexistência de relação de parentesco, com firmas reconhecidas em Cartório (modelo ALE); e

XX - declaração de cumprimento da Lei Complementar Federal nº 135, 4 de junho de 2010, Lei da Ficha Limpa, com firmas reconhecidas em Cartório (modelo ALE).

§ 3º A exoneração de servidor ocupante de cargo de natureza comissionada efetivar-se-á no dia útil seguinte ao protocolo do respectivo pedido junto à Superintendência de Recursos Humanos.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=11679087&i...
4/6903/03/2020
SEI/ABC - 10350192 - Lei Complementar

§ 4º Em caso de exoneração, seguida de nova investidura, em cargo de natureza comissionada, em período não superior a 30 (trinta) dias, não será devida a respectiva rescisão, visto não restar configurada a cessação do vínculo para fins de direito ao recebimento de verbas rescisórias.

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