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Como são tratadas as jornadas de trabalho previstas em legislação específica no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia?
Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)
Como são tratadas as jornadas de trabalho previstas em legislação específica no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia?
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Resposta
As jornadas previstas em legislação específica são ressalvadas, ou seja, preservadas em relação às disposições gerais sobre jornada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - A jornada de trabalho dos servidores que compõem a Estrutura Organizacional Político-Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será de, no mínimo, 6 (seis) e de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica, facultada a fixação de horário excepcional, quando o interesse público assim exigir.
§ 1º Em razão da natureza das atividades a serem prestadas ou por necessidade de serviço, os servidores poderão ser convocados a desempenhar seu trabalho em horários diversos daqueles definidos como padrão, situação que deve ser previamente autorizada pela Secretaria Geral da ALE/RO.
§ 2º As jornadas especiais, por força de lei ou em decorrência de concessão de horário especial, serão objeto de registro pela Superintendência de Recursos Humanos, para fins de controle no sistema de registro de frequência.
§ 3º Poderão ser estabelecidos, mediante ato editado pelo Secretário-Geral, horários corridos e diferenciados nas unidades administrativas, conforme a conveniência e oportunidade do serviço público.
§ 4º A jornada dos servidores lotados nos Gabinetes dos Parlamentares e nos seus escritórios nos municípios será cumprida conforme estabelecido pelo Deputado titular, desde que observada a carga horária mínima especificada no caput deste artigo.
§ 5º Em razão da natureza jurídica dos cargos de provimento em comissão, os seus ocupantes não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias, considerando-se integral a jornada trabalho diária.
§ 6º Os titulares dos Órgãos de Natureza Administrativa, tais como, Secretários, Superintendentes, Advogado - Geral, Controlador-Geral e Corregedor-Geral, bem como seus respectivos adjuntos, quando houver, em razão da dedicação exclusiva, ficam dispensados de registrar formalmente o ponto, considerando-se, durante a investidura no cargo, permanentemente em serviço.
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