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Quem pode instituir Comissões Administrativas temporárias na Assembleia Legislativa de Rondônia?
Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)
Quem pode instituir Comissões Administrativas temporárias na Assembleia Legislativa de Rondônia?
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Resposta
O Secretário-Geral pode instituir Comissões Administrativas temporárias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - Ficam criadas as seguintes Comissões Administrativas:
I - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Engenharia;
II - Comissão de Recebimento de Materiais e Serviços;
III - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Publicidade;
IV - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Estágio e Menor Aprendiz; e
V - Comissão de Acompanhamento, Fiscalização e Recebimento de Informática.
§ 1º As Comissões, de que trata este artigo, serão compostas por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, estes sem direito a gratificação, que somente atuarão na ausência ou impedimento daqueles.
§ 2º Fica vedado o acúmulo da gratificação de que trata este artigo com outras de qualquer espécie que o servidor esteja recebendo.
§ 3º Os membros das comissões que trata o presente artigo serão remunerados por meio de gratificação específica, conforme Anexo VI, mediante nomeação pelo Secretário-Geral, para realizar atividades específicas no âmbito da Administração da Assembleia Legislativa.
§ 4º O Secretário-Geral poderá nomear outras Comissões Administrativas, temporárias, sem remuneração, conforme sua discricionariedade, conveniência e necessidade, desde que devidamente justificadas.
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