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Quem pode exercer as atividades típicas da Secretaria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa de Rondônia?
Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)
Quem pode exercer as atividades típicas da Secretaria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa de Rondônia?
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Resposta
As atividades são exercidas por servidores efetivos ou por servidores comissionados da Assembleia Legislativa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - As atividades típicas da Secretaria de Segurança Institucional serão exercidas por servidores efetivos ou comissionados da Assembleia Legislativa.
§ 1º A Secretaria de Segurança Institucional será dirigida por servidor de carreira pertencente ao Quadro da Polícia Legislativa, ou por profissional da Segurança Pública do Governo do Estado de Rondônia.
§ 2º Constituem prerrogativas dos servidores da Polícia Legislativa:
a) ter acesso e trânsito livre em qualquer recinto da Assembleia Legislativa, desde que em serviço, quando solicitado pelo responsável, na forma regimental;
b) ter acesso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado dentro dos limites do território do Estado, quando estiver a serviço da Presidência da Assembleia Legislativa; e
c) o uso privativo do emblema de uniformes operacionais e de identidade própria da Polícia Legislativa.
§ 3º O Agente de Segurança e o Agente de Polícia Legislativa, em efetivo exercício na Polícia Legislativa, portarão carteira de identificação funcional, com fé pública, válida como documento de identidade civil.
§ 4º Os servidores que não se enquadram na qualidade de Agente de Segurança e o Agente de Polícia Legislativa poderão, a critério do Secretário de Segurança Institucional, portar carteira de identificação funcional provisória, que deverá ser devolvida quando dos seus desligamentos com o setor, e sua renovação dependerá da circunstância do servidor não estar indiciado em inquérito policial ou termo circunstanciado, tampouco respondendo a processo criminal pela prática de infração penal ou a inquérito administrativo disciplinar.
§ 5º As atividades que requeiram o uso de arma de fogo serão preferencialmente desenvolvidas pelos integrantes da Assessoria Militar e Especial; enquanto a segurança das instalações físicas do prédio sede da Assembleia Legislativa e de seus anexos, assim como do Plenário, ficará a cargo dos demais integrantes da Secretaria de Segurança Institucional.
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