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Qual requisito institucional é exigido para os cursos de qualificação profissional que dão direito ao adicional de qualificação previsto no Plano de Carreira da Assembleia Legislat

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): LC nº 731/2013 Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Qual requisito institucional é exigido para os cursos de qualificação profissional que dão direito ao adicional de qualificação previsto no Plano de Carreira da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)?
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Resposta

Os cursos devem ser promovidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou pela Escola do Legislativo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - O adicional de qualificação será concedido ao servidor que tenha:

I– realizado cursos de qualificação profissional promovidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou pela Escola do Legislativo, cujas cargas horárias somadas sejam igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas;

II– concluído curso de ensino regular de nível mais elevado que o exigido para o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente; e

III- concluído curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado ou doutorado, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º. Para concessão do adicional com base no inciso I do caput, é indispensável que:

I– a carga horária mínima de cada curso a ser considerado seja de 16 (dezesseis) horas; e

II– os certificados sejam de aproveitamento e contenham:

a) identificação do Instrutor;

b) carga horária;

c) conteúdo programático;

d) período de realização; e

e) respectivo número e data de registro da instituição mantenedora;

§ 2º. O adicional de qualificação integra a base de cálculo para concessão de aposentadorias e pensões, devendo sobre o mesmo incidir a contribuição previdenciária.

§ 3º. O adicional de qualificação será devido a partir do primeiro dia útil do ano civil para o servidor que apresentou requerimento no transcurso do ano anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 836, de 21/10/2015).

§ 4º. É vedada a concessão do adicional de qualificação ao servidor que já incorporou como vantagem pessoal valor pecuniário sob o mesmo título, nos termos da Lei Complementar nº 531, de 10 de novembro de 2009.

§ 5º. O adicional de qualificação por curso de nível mais elevado substitui o nível inferior, ficando vedada a sua acumulação, a qualquer título.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

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