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Quais modalidades de formação dão direito ao adicional de qualificação e qual a carga horária mínima exigida para curso de pós-graduação?

Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)

De acordo com o assunto Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO): LC nº 731/2013 Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, responda:

Quais modalidades de formação dão direito ao adicional de qualificação e qual a carga horária mínima exigida para curso de pós-graduação?
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Resposta

Têm direito ao adicional os servidores que concluírem pós-graduação (lato sensu) com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, assim como os que concluírem mestrado ou doutorado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 24. - O adicional de qualificação será concedido ao servidor que tenha:

I– realizado cursos de qualificação profissional promovidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e/ou pela Escola do Legislativo, cujas cargas horárias somadas sejam igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas;

II– concluído curso de ensino regular de nível mais elevado que o exigido para o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente; e

IIIconcluído curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado ou doutorado, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º. Para concessão do adicional com base no inciso I do caput, é indispensável que:

I– a carga horária mínima de cada curso a ser considerado seja de 16 (dezesseis) horas; e

II– os certificados sejam de aproveitamento e contenham:

a) identificação do Instrutor;

b) carga horária;

c) conteúdo programático;

d) período de realização; e

e) respectivo número e data de registro da instituição mantenedora;

§ 2º. O adicional de qualificação integra a base de cálculo para concessão de aposentadorias e pensões, devendo sobre o mesmo incidir a contribuição previdenciária.

§ 3º. O adicional de qualificação será devido a partir do primeiro dia útil do ano civil para o servidor que apresentou requerimento no transcurso do ano anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 836, de 21/10/2015).

§ 4º. É vedada a concessão do adicional de qualificação ao servidor que já incorporou como vantagem pessoal valor pecuniário sob o mesmo título, nos termos da Lei Complementar nº 531, de 10 de novembro de 2009.

§ 5º. O adicional de qualificação por curso de nível mais elevado substitui o nível inferior, ficando vedada a sua acumulação, a qualquer título.

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