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Que tratamento quanto à contagem de tempo de serviço público é assegurado aos servidores ingressados até a promulgação da segunda Constituição do Estado de Rondônia (28 de setembro
Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)
Que tratamento quanto à contagem de tempo de serviço público é assegurado aos servidores ingressados até a promulgação da segunda Constituição do Estado de Rondônia (28 de setembro de 1989)?
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Resposta
O tempo de serviço público desses servidores será contado para fins de posicionamento na tabela e para fins de progressão salarial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Os servidores de que trata o artigo 45 serão posicionados na Tabela I do Anexo III em 1º de setembro de 2013, nos grupos ocupacionais correspondentes aos níveis de seus respectivos cargos e nas referências correspondentes ao tempo de serviço, sendo uma referência para cada 2 (dois) anos de serviço, a partir da referência inicial, contados da data do ingresso na Assembleia Legislativa.
§ 1°. Depois do posicionamento estabelecido no caput, os referidos servidores terão direito à progressão de uma referência salarial para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da data do ingresso na Assembleia Legislativa.
§ 2º. Em face do disposto no caput e no § 1°, as disposições da Seção III do Capítulo V somente se aplicam aos servidores que ingressarem no Quadro de Pessoal Permanente da ALE/RO a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º. Os vencimentos básicos dos servidores vigentes na data da publicação desta Lei Complementar serão mantidos até 31 de agosto de 2013.
§ 4º. Os servidores que ingressaram até a data da promulgação da segunda Constituição do Estado de Rondônia, promulgada em 28 de setembro de 1989, terão o tempo de serviço público contado para fins de posicionamento e progressão. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementa n. 776, de 5/6/2014)
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