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Como devem ser tratados os reajustes de revisão anual concedidos após a edição da Lei Complementar em relação aos valores das tabelas do Anexo III aplicáveis desde 1º de março de 2
Legislação da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO)
Como devem ser tratados os reajustes de revisão anual concedidos após a edição da Lei Complementar em relação aos valores das tabelas do Anexo III aplicáveis desde 1º de março de 2015?
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Resposta
Os valores das tabelas aplicáveis a partir de 1º de março de 2015 devem comportar todos os reajustes decorrentes de revisão anual concedidos desde o advento da Lei Complementar, conforme a previsão constitucional aplicável.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Ressalvadas as alterações decorrentes de reajustes na data-base, os vencimentos básicos dos servidores efetivos do quadro de pessoal permanente da ALE/RO corresponde aos valores constantes das seguintes tabelas do Anexo III:
I– Tabela I, entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014;
II– Tabela II, entre 1º de setembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015;
III– Tabela III, entre 1º de março de 2015 e 28 de fevereiro de 2016;
IV– Tabela IV, entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017;
V– Tabela V, entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018; e
VI– Tabela VI, a partir de 1º de março de 2018.
§ 2º. Os valores constantes das tabelas previstas nos incisos III a VI comportarão todos os reajustes decorrentes de revisão anual concedidos a partir do advento da referida Lei Complementar, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 836, de 21/10/2015)
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